LEI Nº 3.964 DE 26 DE SETEMBRO DE 2023.


Autoriza o Poder Executivo a transferir recursos financeiros para a Fundação do Livro e Leitura de Ribeirão Preto para a realização da "X FEIRA DO LIVRO DE BATATAIS", instituir o "CHEQUE LIVRO" e dá outras providências.


PROJETO DE LEI Nº 4146/2023, de 25.09.2023.

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a transferência de recursos financeiros para a Fundação do Livro e Leitura de Ribeirão Preto, para a realização da "X Feira do Livro de Batatais", a ser realizada no período de 16 a 21 de outubro de 2023.

Art. 2º A despesa total do Município decorrente da execução do objeto dessa Lei é de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), distribuídos nas seguintes dotações orçamentárias:

a) R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) na dotação:

3.3.90.39.00.00.00.00 05.282.0000.0000.0000 (156/05);
b) R$ 34.281,59 (trinta e quatro mil, duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos) na dotação:

3.3.90.39.00.00.00.00 08.220.0000.0000.0000 (156/08);
c) R$ 70.718,41 (setenta mil, setecentos e dezoito reais e quarenta e um centavos) na dotação:

3.3.90.39.00.00.00.00 01.220.0000.0000.0000 (133/01).

Parágrafo único. Do valor total desta transferência até R$ 136.250,00 (cento e trinta e seis mil, duzentos e cinquenta reais), serão convertidos em papel moeda denominado "Cheque Livro", a ser instituído para o uso dos alunos e profissionais da educação da Rede Municipal de Ensino e alunos das instituições conveniadas, quando da compra de livros paradidáticos, gibis, dicionários, atlas, literatura, entre outros tipos de obras literárias, durante a "X Feira do Livro de Batatais".

Art. 3º O objeto dessa transferência será regido pelas condições e obrigações firmadas no Plano de Trabalho, que compõe o Anexo Único dessa Lei e apresenta:

I - identificação do executor;

II - descrição do projeto (título, período de realização, horário de funcionamento, identificação do objeto, objetivo, público alvo, estimativa de público);

III - justificativa da proposição;

IV - metas a serem atingidas;

V - monitoramento e avaliação;

VI - obrigações das partes;

VII - cronograma de desembolso;

VIII - plano de aplicação dos recursos financeiros;

IX - prestação de Contas.

Art. 4º A Fundação do Livro e Leitura de Ribeirão Preto receberá os repasses financeiros, conforme cronograma de desembolso descrito no Plano de Trabalho, em conta própria, a ser cadastrada junto à Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos recursos financeiros repassados para o uso de outros fins, que não os estabelecidos nessa Lei.

Art. 5º Cabe à Fundação do Livro e Leitura de Ribeirão Preto prestar contas, ao setor competente da Prefeitura Municipal, dos recursos financeiros recebidos, de acordo com o cronograma de desembolso constante no "Plano de Trabalho".

Parágrafo único. A prestação de contas relativas ao repasse de verbas de que trata o "caput" desse artigo, dar-se-á na forma como estabelecido na legislação municipal em vigor, nas determinações do Tribunal de Contas do Estado, bem como na legislação federal aplicável.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o "CHEQUE LIVRO" como papel moeda, para o uso na comercialização dos livros expostos na "X Feira do Livro de Batatais".

§ 1º Os "Cheques Livros" serão emitidos até o valor total de R$ 136.250,00 (cento e trinta e seis mil, duzentos e cinquenta reais), e terão os valores impressos de R$ 5,00 (cinco reais) e R$ 10,00 (dez reais).

§ 2º Os impressos dos "Cheques Livros" conterão o logotipo da "X Feira do Livro de Batatais" e identificação da Secretaria Municipal de Educação e da Fundação do Livro e Leitura de Ribeirão Preto para impedir qualquer tentativa de fraude.

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação distribuirá, a cada aluno e profissional da Rede Municipal de Ensino e para alunos das entidades conveniadas, o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em "Cheque Livro" para a utilização como moeda de troca na comercialização dos livros.

§ 4º Os "Cheques Livros" serão utilizados única e exclusivamente para aquisição de livros pelos alunos e profissionais da educação infantil, do ensino fundamental e da educação de jovens e adultos (EJA), da Rede Municipal de Educação e alunos das escolas conveniadas com a Secretaria de Educação, durante a realização da "X Feira do Livro de Batatais".

§ 5º A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Fundação do Livro e Leitura de Ribeirão Preto, deverá elaborar as regras para a participação das editoras e livrarias, bem como a relação classificativa de livros paradidáticos, que poderão ser comercializados com o "Cheque Livro".

§ 6º A Secretaria Municipal de Educação efetuará orientações aos professores e alunos da Rede Municipal de Ensino sobre a comercialização dos livros autorizados, através de "Cheques Livros", de acordo com a classificação didática e paradidática pedagógicas.

§ 7º A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Fundação do Livro e Leitura de Ribeirão Preto, efetuará o controle dos livros comercializados durante a "X Feira do Livro de Batatais".

§ 8º Os "Cheques Livros" não descontados durante a realização da "X Feira do Livro de Batatais", perderão seu valor de moeda de troca.

Art. 7º Os "Cheques Livros" excedentes poderão ser trocados por livros para compor o acervo das unidades escolares.

Art. 8º Fica autorizado a Fundação do Livro e Leitura de Ribeirão Preto a cobrar até 12% do faturamento de cada editora e livraria com o "Cheque Livro", como forma de compensação pela utilização dos "stands" durante a realização da "X Feira do Livro de Batatais".

Parágrafo único. Os recursos recebidos das editoras e livrarias deverão ser utilizados, exclusivamente, para o custeio de atividades da "Feira do Livro".

Art. 9º Além dos livros relacionados pela Administração Pública, os expositores poderão expor outras obras literárias para a comercialização durante a Feira, visando atender a toda a população.

Art. 10. No prazo máximo de 5 (cinco) dias após o encerramento da "X Feira do Livro de Batatais", os comerciantes deverão descontar os "Cheques Livros" junto à tesouraria da Fundação do Livro e Leitura de Ribeirão Preto, que efetuará o controle dos pagamentos para a devida prestação de contas.

Parágrafo único. A Fundação do Livro e Leitura de Ribeirão Preto descontará até 12% do valor dos "Cheques Livros", conforme descrito no Art.8º dessa Lei.

Art. 11. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento da "X Feira do Livro de Batatais" a Fundação do Livro e Leitura de Ribeirão Preto deverá entregar a Prestação de Contas para a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 26 DE SETEMBRO DE 2023.

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR

(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS.

ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO


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Download Anexo: Lei Ordinária Nº 3964/2023 - Batatais-SP

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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.